Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 32 · Compra e venda de veículos
Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 656
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Artigo 32 (Compra e venda de veículos) Os vendedores e os revendedores de veículos devem identificar os clientes e verificar a sua identidade, em conformidade com o disposto no artigo 15 da presente Lei e da legislação aplicável, sempre que recebam pagamentos em numerário.