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Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 33 · Sector imobiliário

Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 656

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 33 (Sector imobiliário) 1. As entidades legalmente envolvidas, individual ou colectivamente, em ac - tividade do sector imobiliário, incluindo a compra, venda, compra para revenda, permuta, arrendamento ou numa actividade comercial que, di - recta ou indirectamente, decidir, promover, planear, gerir e financiar, com recursos próprios ou de terceiros, a realização de trabalhos de construção de edifícios, com vista à sua eventual transmissão ou cessão de direitos, seja a que título for, devem apresentar junto da autoridade reguladora do sector imobiliário: a ) informação, nos termos legalmente previstos da data de início da ac - tividade, acompanhada de certidão do registo comercial, no prazo máximo de noventa dias a contar da data de verificação de qualquer dessas situações; b ) semestralmente, em modelo próprio, os seguintes elementos sobre cada transacção efectuada: i. identificação clara dos intervenientes; ii. montante global do negócio jurídico; iii. menção dos respectivos títulos representativos; iv. meio de pagamento utilizado; v. identificação do imóvel. 2. Os deveres previstos no número 1 do presente artigo são também aplicá - veis aos serviços de intermediação. 3. As pessoas singulares ou colectivas que já tenham iniciado as actividades referidas no número 2 do presente artigo, devem remeter a referida in - formação no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor da presente Lei. 4. Sempre que realizem operações para os seus clientes relativas à compra e venda de imóveis, os agentes imobiliários devem cumprir as medidas de identificação, diligência e comunicação previstas na presente Lei.
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