Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 34 · Requisitos legais
Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 657
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Artigo 34 (Requisitos legais) 1. Todos os administradores de entidades sem personalidade jurídica devem disponibilizar, quando solicitada, toda a informação relativa à sua si - tuação, sempre que estabeleçam relações de negócio ou efectuem opera - ções ocasionais de valor igual ou superior a 900 mil Meticais. 2. Os administradores de entidades sem personalidade jurídica devem prestar às autoridades competentes ou às instituições financeiras e enti - dades não financeiras, as seguintes informações: a ) informações, exactas e actuais sobre os administradores, fundadores e seus beneficiários efectivos, e outras informações que se julgar perti - nente; b ) dados detalhados sobre a natureza do controlo exercido pelo benefi - ciário efectivo e os interesses económicos subjacentes; c ) os demais documentos, dados e informações necessários ao cumpri - mento, pelas instituições financeiras e entidades não financeiras, do dever de identificação dos beneficiários efectivos; d ) os bens detidos ou a ser detidos ou geridos no âmbito da relação de ne - gócio ou processos em curso.