Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 35 · Acesso às informações sobre as entidades sem personalidade jurídica

Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 657

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 35 (Acesso às informações sobre as entidades sem personalidade jurídica) As autoridades competentes, incluindo as autoridades de aplicação da Lei, têm acesso em tempo útil à informação na posse dos administradores e terceiros, em especial a informação detida por instituições financeiras e ins - tituições não financeiras, sobre: a ) os beneficiários efectivos; b ) o controlo do fundo fiduciário; c ) a residência do administrador do fundo; e d ) quaisquer bens detidos ou administrados pelas instituições financeiras ou entidades não financeiras em relação a qualquer administrador com os quais mantenha uma relação de negócio ou com o qual realize uma operação ocasional. Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo
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