Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 47 · Retorno de informação
Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 666
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Artigo 47 (Retorno de informação) 1. O GIFiM deve dar retorno oportuno de informação às entidades finan - ceiras e não financeiras, às autoridades de supervisão e regulação sobre o encaminhamento e o resultado das comunicações de operações suspeitas de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e finan - ciamento da proliferação de armas de destruição em massa comunicadas. 2. As autoridades de aplicação da lei estão obrigadas a dar retorno da infor - mação disseminada pelo GIFiM, para efeitos do cumprimento do nú - mero 1 do presente artigo. 3. O retorno da informação referido no número 2 do presente artigo, deve ser efectuado trimestralmente.