Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 36 · Supervisão das entidades sem personalidade jurídica
Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 658
Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 36 (Supervisão das entidades sem personalidade jurídica) 1. Compete às autoridades de supervisão, no âmbito da presente Lei, garantir que os administradores de entidades sem personalidade jurídica sejam le - galmente responsáveis pelo cumprimento dos seus deveres e obrigações. 2. As responsabilidades pelo não cumprimento dos deveres e obrigações refe - ridos no número 1 do presente artigo são definidas na presente Lei.