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Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 37 · Relações transfronteiriças de correspondência bancária

Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 658

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 37 (Relações transfronteiriças de correspondência bancária) As instituições financeiras quando estabelecem relações internacionais de correspondência bancária, para além do disposto no número 12 do ar - tigo 15 da presente Lei devem, ainda: a ) recolher informação suficiente sobre a instituição correspondente, por forma a compreender a natureza da sua actividade, avaliar os seus pro - cedimentos de controlo interno em matéria de prevenção e combate ao branqueamento, financiamento do terrorismo e financiamento da proli - feração de armas de destruição em massa assegurando a sua adequação e eficácia, e apreciar, com base em informação publicamente conhecida, a sua reputação e as características da respectiva supervisão; b ) obter aprovação ao nível competente da gestão de topo antes do estabele - cimento das relações de correspondência; c ) reduzir a escrito as responsabilidades do banco correspondente e do banco cliente; d ) assegurar que o banco cliente verifica a identidade e aplica medidas de vi - gilância continua quanto aos clientes que tem acesso directo às contas do banco correspondente e assegurar que aquele banco se encontra habili - tado a fornecer os dados apropriados sobre a identificação de seus clientes.
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