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Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 38 · Transferências electrónicas

Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 658

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 38 (Transferências electrónicas) 1. As instituições financeiras, incluindo aquelas que se dedicam à transferência de fundos, devem exigir e verificar informação exacta e útil, relativa ao ordenante e ao beneficiário, nas transferências de fundos e mensagens relativas às mesmas. 2. As informações referidas no número 1 do presente artigo devem acom - panhar a transferência ou a mensagem relativa a esta, ao longo de toda a cadeia de pagamentos. 3. Se o ordenante não tiver conta bancária, as instituições financeiras, in - cluindo aquelas que se dedicam à transferência de fundos, devem realizar a vigilância aprofundada e um controlo adequado, para fins de detecção de actividades suspeitas e das transferências de fundos que não conte - nham informação completa acerca do ordenante e dos beneficiários e atribuir um número único de referência das transacções, de forma a per - mitir o rastreio da operação. 4. O disposto nos números 1, 2 e 3 do presente artigo não se aplica aos se - guintes casos: a ) quando se trate de operação realizada utilizando um cartão de crédito ou débito ou pré-pago para a compra de bens ou serviços, desde que a transacção realizada seja associada ao número de identificação do cartão; b ) quando se trate de transferências realizadas entre instituições finan - ceiras e respectivas regularizações, agindo tanto o ordenante como o beneficiário em seu próprio nome; c ) quando se trate de transacções até ao limite máximo de 30 mil Meticais.
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