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Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 39 · Medidas reforçadas de diligência relativa à clientela

Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 659

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 39 (Medidas reforçadas de diligência relativa à clientela) 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem aplicar: a ) medidas reforçadas proporcionais aos riscos em relação aos clientes e às operações, atendendo à natureza, complexidade, volume, carácter não habitual, ausência de justificação económica, nomeadamente ac - tividade económica ou ocupação profissional e capacidade financeira presumida do cliente, que não apresentem uma causa económica ou lícita aparente, ou susceptibilidade de enquadrar num tipo legal de crime ou por outro factor de alto risco; b ) medidas reforçadas de monitorização e controlo especial a relações de negócio e transacções com pessoas singulares, colectivas ou cen - tros de interesses colectivos sem personalidade jurídica, provenientes de países terceiros de elevado risco ou para outros países, que não aplicam ou aplicam de forma deficiente os padrões internacionais re - levantes para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa conforme a determinação do GAFI; Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo c ) medidas complementares de diligência às operações realizadas sem a presença física do cliente, do seu representante ou do beneficiário efec - tivo, podendo a confirmação da identidade ser completada com docu - mentos adicionais ou com informações prestadas pelo cliente e consi - deradas como suficientes para fins de confirmação ou verificação. 2. Nos casos previstos no número 1 do presente artigo, as entidades finan - ceiras, para além da identificação, devem inteirar-se da origem e destino dos fundos e da verdadeira natureza da operação, não devendo referir ao cliente as suas suspeitas. 3. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem preparar um relatório confidencial com toda a informação relevante relativa a estas transacções, sobre a identidade do representante e, quando aplicável, dos beneficiários económicos últimos. 4. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem manter registos da informação especifica respeitante as transacções referidas nos números anteriores e a identidade de todas as partes envolvidas, sendo o relatório mantido como especificado no artigo seguinte da presente Lei e colocá-lo à disposição o GIFiM, das autoridades de supervisão ou de ou - tras autoridades competentes.
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