Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 40 · Medidas simplificadas de identificação e verificação
Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 660
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Artigo 40 (Medidas simplificadas de identificação e verificação) 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras podem adoptar me - didas simplificadas de identificação e verificação, quando identifiquem um risco comprovadamente baixo de branqueamento de capitais, de fi - nanciamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa nas relações de negócio, nas transacções ocasionais ou nas operações que efectuem. 2. A adopção de medidas simplificadas é apenas admissível na sequência de uma avaliação adequada dos riscos pelas próprias instituições financeiras e entidades não financeiras ou pelas respectivas autoridades de super - visão e nunca pode ter lugar em qualquer das seguintes situações: a ) quando existam suspeitas de branqueamento de capitais, de financia - mento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de des - truição em massa; b ) quando o risco baixo identificado pelas instituições financeiras e enti - dades não financeiras, não for consistente com a avaliação nacional de riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e fi - nanciamento da proliferação de armas de destruição em massa; c ) quando devam ser adoptadas medidas reforçadas de identificação e ve - rificação de clientes; d ) sempre que tal seja determinado pelas autoridades de supervisão. 3. Sem prejuízo de outras medidas simplificadas que se mostrem mais ade - quadas aos riscos concretos identificados, as instituições financeiras e en - tidades não financeiras devem considerar as seguintes: a ) a verificação da identificação do cliente e do beneficiário efectivo após o estabelecimento da relação de negócio; b ) a redução da frequência das actualizações dos elementos recolhidos no cumprimento do dever de identificação e verificação e diligência; c ) a redução da intensidade do acompanhamento contínuo e da profun - didade da análise das operações, quando os montantes envolvidos nas mesmas são de valor baixo; d ) a ausência de recolha de informações específicas e a não execução de me - didas específicas que permitam compreender o objecto e a natureza da relação de negócio, quando seja razoável inferir o objecto e a natureza do tipo de transacção efectuada ou relação de negócio estabelecida. 4. As medidas simplificadas a aplicar pelas instituições financeiras e enti - dades não financeiras devem ser proporcionais aos factores de risco redu - zido identificados. 5. As autoridades de supervisão podem, igualmente, definir o conteúdo concreto das medidas simplificadas que se mostrem adequadas a fazer face a determinados riscos baixos de branqueamento de capitais, de fi - nanciamento do terrorismo e de proliferação de armas de destruição em massa identificados. 6. A aplicação de medidas simplificadas não dispensa as instituições finan - ceiras e entidades não financeiras de acompanhar as operações e relações de negócio de modo a permitir a detecção de operações não habituais ou suspeitas.