Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 5 · Entidades não financeiras
Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 635
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Artigo 5 (Entidades não financeiras) 1. Para efeitos da presente Lei, são designadas entidades não financeiras as seguintes: a ) casinos e entidades exploradoras de jogos sociais e de diversão; b ) pessoas singulares e colectivas que exerçam actividades de mediação imobiliária e de compra e revenda de imóveis, bem como entidades construtoras que procedam a venda directa de imóveis; c ) agentes, intermediários ou negociantes de gemas e metais preciosos; d ) vendedores e revendedores de veículos; e ) empresas de correios, na medida em que exerçam a actividade finan - ceira; f ) agências de viagens e turismo, hotéis e similares, quando autorizados a exercer o comércio parcial de câmbios pelo Banco de Moçambique. 2. São, igualmente, consideradas entidades não financeiras, os advogados e todos aqueles que exercem funções de patrocínio e assistência jurídica, notários, conservadores, contabilistas e auditores independentes, quando envolvidos em transacções no interesse dos seus utentes ou noutras cir - cunstâncias, relativamente às seguintes actividades: a ) compra e venda de imóveis; b ) gestão de fundos, valores mobiliários ou outros bens do cliente; c ) gestão de contas bancárias de poupança ou de valores mobiliários; d ) organização de contribuições destinadas à criação, exploração ou gestão de sociedades; e ) criação, exploração ou gestão de pessoas colectivas ou de entidades sem personalidade jurídica e a compra e venda de entidades comerciais. 3. São ainda consideradas entidades não financeiras, os prestadores de ser - viços a fundos fiduciários e empresas, não abrangidos pelos números an - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo teriores, que forneçam os seguintes serviços, numa base comercial: a ) formação, inscrição e gestão de pessoas colectivas; b ) exercício do cargo ou actuando para que outra pessoa exerça o cargo de director ou secretário de uma empresa, sócio de uma sociedade ou de uma posição semelhante em relação às outras pessoas colectivas; c ) fornecimento de escritório, endereço ou instalações para uma empresa, sociedade ou qualquer pessoa ou instrumento jurídico; d ) exercício do cargo ou actuando para que outra pessoa exerça o cargo de accionista em nome de outrem; e ) exercício da actividade de importação e exportação de mercadorias.