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Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 41 · Dever de recusa

Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 661

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 41 (Dever de recusa) Sempre que haja incumprimento dos deveres de identificação e verifi - cação, a instituição financeira ou entidade não financeira deve: a ) recusar o estabelecimento da relação de negócio e transacção ocasional; b ) cessar a relação de negócio, quando esta já tenha sido estabelecida; c ) reduzir a escrito as conclusões que fundamentam o exercício do dever de recusa; d ) enviar comunicação de operações suspeitas ao GIFiM. Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo
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