Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 42 · Dever de abstenção
Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 662
Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 42 (Dever de abstenção) 1. Sempre que se constate que uma determinada operação evidencia fun - dada suspeita de constituir crime ao abrigo do disposto na presente Lei, a instituição financeira ou a entidade não financeira deve abster-se de exe - cutar quaisquer operações relacionadas com o pedido do cliente. 2. As entidades referidas no número 1 do presente artigo devem informar de imediato, ao Ministério Público e ao GIFiM de que se absteve de executar a operação, podendo aquele determinar a suspensão da execução da ope - ração suspeita, notificando, para o efeito, a entidade correspondente. 3. A operação suspensa pode, todavia, ser realizada se a ordem de suspensão não for confirmada pelo juiz de instrução criminal, no prazo de cinco dias a contar da data da comunicação realizada pela instituição financeira ou pela entidade não financeira, nos termos do número 2 do presente artigo. 4. A Procuradoria-Geral da República assegura a remessa às instituições fi - nanceiras ou às entidades não financeiras da decisão proferida pelo juiz de instrução criminal. 5. No caso da instituição financeira ou entidade não financeira, após con - sulta à Procuradoria-Geral da República e ao GIFiM, considerar que a abstenção pode prejudicar a prevenção e futura investigação dos crimes previstos na presente Lei, a operação pode ser realizada, devendo a insti - tuição financeira ou a entidade não financeira fornecer, de imediato, às entidades consultadas as informações respeitantes à operação. 6. Para efeitos do disposto no número 5 do presente artigo, as instituições financeiras e as entidades não financeiras deverão fazer constar de registo escrito as razões e diligências tomadas para a decisão do não exercício do dever de abstenção.