Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 43 · Conservação de documentos
Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 662
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Artigo 43 (Conservação de documentos) 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem conservar e manter actualizados com exactidão e precisão os documentos de identi - ficação e relativos a transacções durante um período de 10 anos, a contar da data de encerramento das contas dos clientes ou da cessação da relação de negócio, os seguintes documentos: a ) os elementos de identificação de clientes, representantes e beneficiá - rios efectivos e todos os outros documentos, dados e informações ob - tidos no exercício do dever de identificação e diligência; b ) cópias dos documentos ou outros suportes tecnológicos comprova - tivos do cumprimento da obrigação de identificação e de diligência, incluindo a conservação de registos sobre a classificação dos clientes; c ) registo de transacções, incluindo toda informação original e do benefi - ciário da transacção, para permitir a reconstituição de cada operação, de modo a fornecer se necessário, prova no âmbito de um processo criminal; d ) cópia de toda a correspondência comercial trocada com o cliente; e ) cópia das comunicações efectuadas pelas entidades sujeitas ao GIFiM e outras autoridades competentes; f ) registos dos resultados das análises internas, assim como o registo da fun - damentação da decisão das entidades sujeitas no sentido de não comu - nicarem estes resultados ao GIFiM ou a outras autoridades competentes. 2. As características de operações suspeitas a serem conservadas devem: a ) ser consignadas por escrito e conservadas pelas instituições financeiras e entidades não financeiras nas condições previstas no número 2 do presente artigo e sempre que as operações excedam o montante pre - visto na alínea b ) do número 1 do artigo 15 da presente Lei; b ) referir a proveniência e o destino dos fundos, bem como a identidade dos beneficiários e a justificação das operações em causa; c ) permitir a reconstituição das operações. 3. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem garantir que o dever de conservação de documentos das operações definidas no nú - mero 2 do presente artigo da presente Lei seja aplicado às sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação comercial situadas no território moçambicano cujas sedes se encontram no estrangeiro. 4. Todas as instituições financeiras e entidades não financeiras que operem em território moçambicano devem manter informação exacta e actuali - zada sobre os beneficiários efectivos das transacções. 5. Os administradores de fundos fiduciários devem conservar a informação sobre a transparência e beneficiários efectivos durante um período de pelo menos 5 anos após a cessação do seu envolvimento com o fundo. 6. Para o cumprimento do disposto no número 1 do presente artigo, os ele - mentos de identificação devem ser conservados em suporte físico, elec - trónico ou noutros meios que permitam a fácil localização e o acesso ime - diato pelo GIFiM ou outras autoridades competentes. 7. As autoridades judiciais, de supervisão, de aplicação da Lei, o GIFiM e ou - tras autoridades competentes devem ter acesso a informação referida no nú - mero 6 do presente artigo. 8. As autoridades de supervisão podem, excepcionalmente, determinar que o pe - ríodo de conservação referido no número 1 do presente artigo seja estendido. Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo