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Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 44 · Dever de comunicação

Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 664

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 44 (Dever de comunicação) 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem submeter, de imediato, uma comunicação ao GIFiM, na forma que for especificada por este, sempre que: a ) suspeitem ou tenham motivos justificados para suspeitar que fundos ou bens são produto de actividade criminosa, estejam a esta relacionados ou ligados; b ) hajam indícios de os referidos fundos serem utilizados para o financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; c ) tenham conhecimento de um facto ou de uma actividade que possa indiciar o crime de branqueamento de capitais, financiamento de terrorismo e financia - mento da proliferação de armas de destruição em massa. 2. A obrigação referida no número 1 do presente artigo é, igualmente, aplicável nos casos de tentativa de realização de uma transacção. 3. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem, ainda, e in - dependentemente de as transacções serem realizadas numa única vez ou de maneira fraccionada, comunicar ao GIFiM todas as transacções: a ) em numerário, iguais ou superiores a 250 mil Meticais; b ) de valor igual ou superiores a 750 mil Meticais. 4. As informações fornecidas nos termos do número 1 do presente artigo apenas podem ser utilizadas em processo penal, não podendo ser reveladas, em caso algum, a entidade que as forneceu. 5. Tratando-se de advogados e outras profissões jurídicas independentes es - tando em causa as operações referidas na alínea e ), do número 3 do artigo 5 da presente Lei, não são abrangidas pelo dever de comunicação as infor - mações obtidas no contexto da avaliação da situação jurídica do cliente, no âmbito de consulta jurídica, no exercício da sua missão de defesa ou repre - sentação do cliente num processo judicial, ou a respeito de um processo ju - dicial, incluindo o aconselhamento relativo a maneira de propor ou evitar um processo, bem como as informações que sejam obtidas antes, durante ou depois do processo.
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