Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 49 · Dever de controlo
Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 667
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Artigo 49 (Dever de controlo) 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras desenvolvem e aplicam programas para a prevenção e combate ao branqueamento de ca - pitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa que incluam o seguinte: a ) adopção de políticas, procedimentos de controlo interno, mecanismos de verificação e procedimentos para assegurar critérios de contratação de empregados; b ) regulamentação da auditoria interna. 2. As instituições financeiras e as entidades não financeiras adoptam pro - cedimentos internos de comunicar transacções suspeitas, indicar um Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas para cada agência, fi - lial, balcão, sucursal ou qualquer outra forma de representação e imple - mentam controlos e procedimentos internos para prevenir e combater o branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da prolife - ração de armas de destruição em massa. 3. O Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas deve ser escolhido dentre os funcionários de nível de gestão dentro da instituição, sempre que possível. 4. Em circunstância alguma, o Oficial de Comunicação de Operações Sus - peitas deve ser notificado para prestar declarações ou testemunhar perante a Polícia, Ministério Público ou pelo Tribunal ou ainda ser acusado de vio - lação do sigilo bancário e do segredo profissional, em virtude do cumpri - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo mento do seu dever de comunicação de operações suspeitas ao GIFiM. 5. A autoridade de supervisão competente pode, através de regulamentos ou ordens internas, determinar o tipo e extensão das medidas a serem aplicadas, para cumprimento das exigências referidas nos números ante - riores, tendo em consideração o risco do branqueamento de capitais, fi - nanciamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, bem como o respectivo volume de negócios.