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Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 51 · Dever de formação

Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 669

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 51 (Dever de formação) 1. Todas as instituições financeiras e entidades não financeiras devem ga - rantir acções de formação específicas, adequadas e regulares aos seus ges - tores e empregados com o objectivo de melhorar o conhecimento de operações e acções que possam estar ligadas ao branqueamento de ca - pitais ou ao financiamento do terrorismo e instruí-los sobre os procedi - mentos que devem adoptar. 2. As instituições financeiras e as instituições não financeiras devem con - servar durante um período de 5 anos, cópia dos documentos ou registos relativos a formações prestadas aos colaboradores. Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo
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