Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 51 · Dever de formação
Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 669
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Artigo 51 (Dever de formação) 1. Todas as instituições financeiras e entidades não financeiras devem ga - rantir acções de formação específicas, adequadas e regulares aos seus ges - tores e empregados com o objectivo de melhorar o conhecimento de operações e acções que possam estar ligadas ao branqueamento de ca - pitais ou ao financiamento do terrorismo e instruí-los sobre os procedi - mentos que devem adoptar. 2. As instituições financeiras e as instituições não financeiras devem con - servar durante um período de 5 anos, cópia dos documentos ou registos relativos a formações prestadas aos colaboradores. Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo