Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 6 · Branqueamento de capitais
Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 636
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Artigo 6 (Branqueamento de capitais) 1. Comete crime de branqueamento de capitais aquele que, sob qualquer modo de comparticipação, tendo conhecimento de que os fundos, bens, direitos ou valores são provenientes da prática, dos crimes previstos no artigo 7 da presente Lei: a ) converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de bens ou produtos, obtidos por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita ou de evitar que o autor ou participante da infracção seja criminalmente perse - guido ou submetido a uma acção criminal; b ) ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade de bens ou dos direitos relativos a esses bens; c ) adquirir, possuir ou utilizar, tendo conhecimento no momento da aqui - sição, ou no momento inicial da detenção ou utilização de que esses bens são provenientes da prática sob qualquer forma de comparticipação das infracções previstas no artigo 7 da presente Lei. 2. A prática do crime pelas formas previstas nas alíneas a ) e b ), do número 1 do presente artigo é punida com a pena de 12 a 16 anos de prisão. 3. A prática do crime pela forma prevista na alínea c ), do número 1 é punida com a pena de 2 a 8 anos de prisão. 4. A prática do crime pela forma prevista na alínea c ), do número 1 do presente artigo, é punida com a pena de 2 a 8 anos de prisão. 5. O conhecimento, intenção ou propósitos requeridos como elementos consti - tutivos do crime, podem ser inferidos de circunstâncias factuais e objectivas. 6. O agente que instigar, incitar, aconselhar, ou, de qualquer modo, praticar as acções típicas principais descritas no número 1 do presente artigo, é punido nos seguintes termos: a ) nas alíneas a ) e b ), do número 1 do presente artigo com a pena de 12 a 16 anos de prisão; b ) na alínea c ), do número 1 do presente artigo com a pena de 2 a 8 anos de prisão. 7. Pela prática de crime de branqueamento de capitais, a responsabilidade de Pessoas Colectivas e de entidades equiparadas é determinada de acordo com o disposto no Código Penal e a elas são aplicadas pena de dissolução e multa de 2 a 10 milhões de Meticais. 8. A Punição pelo crime de branqueamento de capitais tem lugar ainda que: a ) o facto ilícito relativo ao crime precedente tenha sido praticado no estrangeiro; b ) se ignore o local da prática do facto ou a identidade dos seus autores; c ) não haja condenação pela prática do crime precedente. 9. A tentativa é punível nos termos do Código Penal.