Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 52 · Dever de colaboração
Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 670
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Artigo 52 (Dever de colaboração) 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem prestar colaboração às autoridades judiciárias competentes, entidade respon - sável pela segurança do Estado, bem como ao GIFiM, quando solicitadas, fornecendo informações sobre operações realizadas pelos seus clientes ou apresentando documentos relacionados com as respectivas operações, bens, depósitos ou quaisquer outros valores a sua guarda. 2. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem possuir sis - temas e instrumentos que lhes permitam responder pronta e integralmente aos pedidos de informação apresentados pelo GIFiM e pelas demais enti - dades com competência nesta matéria, destinados a determinar se mantêm ou mantiveram, nos últimos 10 anos relações de negócio com uma determi - nada pessoa singular ou colectiva e qual a natureza dessas relações. 3. O pedido de colaboração das autoridades judiciais deve fundar-se num processo-crime em curso, devidamente individualizado e suficiente - mente concretizado. 4. Em circunstância alguma, o Director-Geral, o Director-Geral Adjunto e os funcionários do GIFiM podem ser notificados para prestar declarações ou testemunhar perante às autoridades policiais, do Ministério Público ou tri - bunal, por virtude do exercício das suas funções, incluindo o cumprimento do seu dever de disseminar Relatórios de Informação Financeira. 5. O disposto no número 5 do artigo 44 da presente Lei aplica-se, igual - mente, ao exercício pelos advogados do dever de colaboração.