Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 53 · Dever de sigilo profissional
Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 670
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Artigo 53 (Dever de sigilo profissional) 1. As entidades obrigadas a comunicar, os titulares dos órgãos directivos das pessoas colectivas, os gestores, os mandatários ou qualquer outra pessoa que exerça funções ao serviço das instituições financeiras e das entidades não financeiras, estão proibidas de revelar ao cliente ou a terceiros a co - municação de transacções suspeitas referidas no artigo 44 da presente Lei.Na redacção dada pela Lei n.º 3/2024 de 22 de Março 2. O disposto no número 1 do presente artigo é aplicável a todas as situações de troca de correspondência entre as autoridades de supervisão, institui - ções financeiras e entidades não financeiras. 3. Não constitui violação do dever enunciado no número 2 do presente ar - tigo, a divulgação de informações legalmente devidas às autoridades de supervisão. 4. A violação do dever de sigilo profissional é passível de responsabilidade criminal, nos termos da violação do segredo profissional praticada por empregados públicos previsto no Código Penal, sem prejuízo da respon - sabilidade disciplinar.