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Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 58 · Avaliação sectorial do risco

Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 673

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 58 (Avaliação sectorial do risco) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 57 da presente Lei, as autoridades de supervisão e outras autoridades competentes no domínio da prevenção e Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo combate do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa devem realizar avaliações de risco sectoriais ou de outra natureza. 2. As avaliações sectoriais são actualizadas a cada dois anos ou sempre que se registem acontecimentos importantes ou desenvolvimentos na gestão e nas operações de uma entidade ou grupo em particular e do sector no geral.
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