Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 54 · Exclusão de responsabilidades
Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 671
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Artigo 54 (Exclusão de responsabilidades) 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras ou os seus direc - tores ou empregados que, de boa-fé, comuniquem transacções suspeitas ou forneçam informação ao GIFiM nos termos da presente Lei, não estão sujeitos a responsabilidade administrativa, civil ou criminal por violação de contrato e de segredo bancário ou profissional. 2. Nenhuma acção legal por branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo pode ser intentada contra as instituições financeiras e as enti - dades não financeiras, nem contra os seus directores ou empregados em consequência da execução de uma transacção suspeita quando esta tenha sido comunicada nos termos do número 1 do presente artigo.