Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 55 · Autoridades de supervisão
Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 671
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Artigo 55 (Autoridades de supervisão) A supervisão das instituições financeiras e das entidades não financeiras no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, finan - ciamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de des - truição em massa é exercida pelas seguintes autoridades: a ) Banco de Moçambique, em relação às entidades referidas nos números 1, 2, 3 e 4 do artigo 4 da presente Lei; b ) Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, em relação às en - tidades referidas no número 5 do artigo 4 da presente Lei; c ) Inspecção-Geral de Jogos, em relação às entidades referidas na alínea a), do número 3, do artigo 5 da presente Lei; d ) Ordem dos Advogados de Moçambique em relação a advogados e àqueles que exercem a procuradoria ilícita; e ) Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique em relação aos Contabilistas e Auditores; f ) Ministério que superintende a área dos recursos minerais, em relação a gemas e metais preciosos; g ) Ministério que superintende a área de indústria e comércio, em relação ao comércio automóvel e de joalharias; h ) GIFiM, em relação as entidades não financeiras que não estejam sujeitas Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo a qualquer outra autoridade de supervisão em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.