Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 56 · Deveres das autoridades de supervisão
Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 672
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Artigo 56 (Deveres das autoridades de supervisão) 1. As autoridades de supervisão competentes devem assegurar o cumprimento pelas instituições financeiras e entidades não financeiras, das medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do ter - rorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. 2. As autoridades de supervisão devem ainda: a ) participar na avaliação nacional de risco nos termos previstos no artigo 57 da presente Lei; b ) realizar uma avaliação sectorial dos riscos, nos termos previstos no ar - tigo 58 da presente Lei; c ) adoptar as medidas necessárias para estabelecer critérios adequados para aferição da idoneidade e da reputação para a posse, controlo ou participação directa ou indirecta na administração, gestão ou activi - dade de uma instituição financeira ou entidade não financeira; d ) regular e controlar as instituições financeiras e entidades não finan - ceiras para cumprirem as obrigações descritas na presente Lei, pre - vendo a rea1ização de auditorias no local; e ) emitir directrizes ou instrumentos normativos para promover o cum - primento das obrigações descritas na presente Lei; f ) instaurar e instruir os processos de contravenções e, conforme o caso, aplicar ou propor a aplicação de sanções; g ) cooperar e partilhar informações com outras autoridades competentes e dar assistência a investigação; h ) desenvolver padrões ou critérios aplicáveis para a comunicação de transacções suspeitas; i ) garantir que as instituições financeiras e as suas filiais e sucursais, de ca - pital maioritariamente estrangeiro, adoptem e apliquem medidas que estejam em conformidade com a presente Lei; j ) informar prontamente ao GIFiM sobre quaisquer transacções suspeitas ou factos que possam ser relacionados com o branqueamento de capi - tais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; k ) promover a cooperação pronta e efectiva com as autoridades congé - neres, incluindo a troca de informações; l ) manter estatísticas relativas a medidas adoptadas e sanções impostas no contexto da presente Lei; m ) exigir a apresentação no local e fora das instituições financeiras e en - tidades não financeiras, de quaisquer informações requeridas para ava - liar os requisitos de prevenção e combate do branqueamento de capi - tais, do financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.