Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 57 · Avaliação Nacional do Risco
Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 673
Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 57 (Avaliação Nacional do Risco) 1. O Gabinete de Informação Financeira de Moçambique - GIFiM, as autoridades de supervisão e outras autoridades competentes devem realizar uma avaliação do risco, a nível nacional, para identificar, avaliar e compreender os riscos as - sociados ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, bem como coordenar a resposta nacional necessária à mitigação dos riscos detectados. 2. Compete ao Conselho de Coordenação do GIFiM, a condução da Avaliação Nacional de Risco e a elaboração da Estratégia Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. 3. No exercício da Avaliação Nacional de Risco devem participar todas as en - tidades públicas e privadas a nível nacional relevantes para a identificação e compreensão do risco de branqueamento de capitais, financiamento do ter - rorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. 4. A Avaliação Nacional do Risco deve ser actualizada periodicamente, com uma frequência adaptada à evolução dos riscos ou numa base quinquenal. 5. Os resultados da Avaliação Nacional do Risco devem constar de um Rela - tório a ser disponibilizado a todas as autoridades competentes, instituições financeiras e entidades não financeiras. 6. O Conselho de Coordenação do GIFiM submete o Relatório da Avaliação Nacional de Risco, o Plano de Acção e a Estratégia Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e quais - quer das suas actualizações à aprovação do Conselho de Ministros.