Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 59 · Supervisão baseada no risco
Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 674
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Artigo 59 (Supervisão baseada no risco) 1. As autoridades de supervisão devem supervisionar o disposto na presente Lei e demais legislação, tendo em conta: a ) os riscos de branqueamento de capitais, do financiamento do terro - rismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa identificados; b ) as políticas, controlos internos e procedimentos da instituição, enti - dade ou grupo sob sua supervisão, tal como identificados na avaliação do perfil de risco da mencionada instituição ou grupo, realizada pela autoridade de supervisão; c ) as características das instituições ou dos grupos financeiros, em especial a diversidade e o número de instituições financeiras e o grau de discri - cionariedade que lhes é atribuído em virtude da presente Lei. 2. As autoridades de supervisão devem avaliar, regularmente, o perfil de risco de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, das instituições financeiras, entidades não financeiras ou de grupo, incluindo os riscos de incumprimento e sempre que se registem acontecimentos importantes ou desenvolvimentos na gestão e nas operações daqueles.