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Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 60 · Sanções aplicáveis pelas autoridades de supervisão

Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 674

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 60 (Sanções aplicáveis pelas autoridades de supervisão) 1. As autoridades de supervisão competentes que detectem a violação das obrigações previstas na presente Lei, devem impor as sanções por vio - lação das medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capi - tais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. 2. A autoridade de supervisão competente está obrigada a informar ao GIFiM sobre as violações à presente Lei e as sanções aplicadas.
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