Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 7 · Crimes precedentes
Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 637
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Artigo 7 (Crimes precedentes) Consideram-se crimes precedentes ao branqueamento de capitais os seguintes: a ) a associação criminosa; b ) o terrorismo; c ) o financiamento ao terrorismo; d ) o financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; e ) o homicídio ou ofensas corporais qualificadas; f ) o rapto e cárcere privado; g ) o tráfico de seres humanos e de migrantes; h ) a exploração sexual; i ) o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; j ) o tráfico ilícito de armas; k ) o tráfico ilícito de bens roubados; l ) os crimes ambientais; m ) a corrupção, peculato, suborno, tráfico de influências e participação económica em negócio; n ) a agiotagem; o ) a falsificação e burla; p ) a evasão fiscal e fraude fiscal; q ) o contrabando e descaminho de mercadorias; r ) a contrafacção e pirataria de produtos; Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo s ) a utilização abusiva de informação privilegiada e manipulação de mercado; t ) o roubo e furto; u ) a extorsão; v ) a pesca marítima e lacustre ilegal; w ) qualquer outro crime punível com pena superior a seis meses de prisão, nos termos da legislação aplicável.