Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 61 · Bancos de fachada
Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 675
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Artigo 61 (Bancos de fachada) 1. É proibido o estabelecimento de bancos de fachada ou bancos que não man - tenham o exercício contínuo da actividade em território moçambicano. 2. Às instituições financeiras é vedado o estabelecimento de relações de cor - respondência com bancos de fachada. 3. Às instituições financeiras é vedado o estabelecimento de relações de cor - respondência com outras instituições que, reconhecidamente, permitam que as suas contas sejam usadas por bancos de fachada. 4. Logo que as instituições financeiras tenham conhecimento de que mantêm uma relação de correspondência com bancos de fachada ou com outras en - tidades financeiras e que tenham conhecimento que permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada, devem pôr termo a mesma e comunicar de imediato ao GIFiM e a autoridade de supervisão.