Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 62 · Organizações sem fins lucrativos
Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 675
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Artigo 62 (Organizações sem fins lucrativos) 1. O Ministério que superintende a área das organizações sem fins lucrativos deve adoptar regulamentos que assegurem que as referidas organizações não sejam manipuladas ou utilizadas para fins de branqueamento de ca - pitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. 2. As organizações sem fins lucrativos devem conservar as informações re - lativas ao objecto e a finalidade das suas actividades, assim como dos be - neficiários efectivos e de mais pessoas que controlam ou dirigem tais actividades, incluindo os respectivos órgãos sociais e demais pessoas res - ponsáveis pela gestão. 3. As Organizações sem fins lucrativos devem colocar à disposição do GIFiM e às autoridades judiciárias, sempre que solicitados, pelas vias legais, de - monstrações financeiras anuais que incluam uma desagregação porme - norizada das suas receitas e despesas. 4. As organizações sem fins lucrativos devem dispor de mecanismos de con - trolo adequados para garantir que todos os fundos são devidamente con - tabilizados e utilizados em conformidade com o objecto e a finalidade das actividades declaradas da organização. 5. As organizações sem fins lucrativos devem submeter, de imediato, uma comunicação ao GIFiM, nos termos do número 1, do artigo 44 da pre - sente Lei, devendo a entidade comunicada guardar segredo quanto às co - municações realizadas e a identidade de quem as efectuou. Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo 6. As organizações sem fins lucrativos devem conservar, por um período de 5 anos, registos de operações nacionais e internacionais suficientemente pormenorizados para permitir verificar se os fundos foram utilizados em conformidade com o objecto e a finalidade da organização e devem dis - ponibilizar esses registos, ao GIFiM e às autoridades judiciárias, sempre que solicitados pelas vias legais. 7. As doações ou outras contribuições financeiras destinadas às organizações sem fins lucrativos, de valor igual ou superior a 250 mil Meticais, devem ser feitas através de transferência bancária, para conta aberta em nome da organização ou através de cheque, nos termos a regulamentar. 8. As organizações sem fins lucrativos devem prestar a colaboração que lhes for requerida pelo GIFiM, bem como pelas autoridades judiciárias, in - cluindo a disponibilização dos elementos relevantes para aferir o cum - primento do disposto no presente artigo.