Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 63 · Congelamento de fundos e bens

Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 676

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 63 (Congelamento de fundos e bens) 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras devem comunicar imediatamente ao Procurador-Geral da República, às autoridades de su - pervisão e ao GIFiM a existência de fundos e bens ligados a terroristas, or - ganizações terroristas ou indivíduos ou entidades associadas ou que per - tençam a tais indivíduos ou organizações de acordo com listas designadas do Conselho de Segurança das Nações Unidas. 2. O incumprimento do disposto nos números anteriores por parte de uma instituição financeira ou entidade não financeira é punido nos termos do artigo 80 da presente Lei.
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