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Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 64 · Destino dos lucros, créditos e outros bens

Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 676

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 64 (Destino dos lucros, créditos e outros bens) 1. Os valores obtidos com os lucros, créditos e outros bens declarados per - didos a favor do Estado, nos termos do disposto nos artigos anteriores, têm o seguinte destino: a ) apoiar as acções, medidas, meios de combate e programas de pre - venção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo; b ) apoiar as entidades, intervenientes directas, na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; c ) apoiar as entidades intervenientes no rastreio de transacções suspeitas de pedras e metais preciosos. 2. Os valores obtidos com os lucros, créditos e outros bens confiscados ou declarados perdidos a favor do Estado têm o seguinte destino: a ) 60% para o Orçamento do Estado; b ) 40% para apoiar acções, medidas, meios de combate e programas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. 3. A alienação de bens, objectos e valores preconizados na presente Lei obe - dece às regras em vigor para a venda de bens apreendidos em processo penal sem prejuízo da demais legislação aplicável. 4. Não são alienados os bens, objectos ou instrumentos declarados per - didos a favor do Estado que, em razão da sua natureza ou características, possam ser utilizados na prática de outras infracções, procedendo-se a sua destruição, desde que não se mostrem de interesse criminalístico, cientí - fico ou didáctico. 5. Na falta de convenção internacional, os bens como os fundos prove - nientes da sua venda são repartidos entre o Estado requerente e o Estado requerido, de acordo com o princípio da reciprocidade. 6. Compete ao Governo determinar a distribuição da percentagem refe - rida na alínea b ), do número 2 do presente artigo, pelos diversos inter - venientes.
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