Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 65 · Dever de cooperação
Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 677
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Artigo 65 (Dever de cooperação) 1. As autoridades competentes para a prevenção e o combate ao branquea - mento de capitais, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa devem prestar qualquer informação, assistência ou outra forma de cooperação que lhes seja solici - tada por autoridade congéneres, ou que se mostre necessária à realização das finalidades prosseguidas por essa autoridade. 2. A cooperação prevista no número 1 do presente, artigo inclui a reali - zação de investigações, inspecções, averiguações ou outras diligências ad - missíveis em nome das autoridades congéneres, devendo as autoridades competentes prestar-lhes toda a informação que possam obter ao abrigo dos poderes conferidos pelo direito nacional, com respeito pelas salva - guardas previstas no artigo seguinte. Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo 3. A cooperação prevista nos números 1 e 2 do presente artigo é prestada: a ) de modo espontâneo ou a solicitação da autoridade requerente, con - soante os casos; b ) no mais curto prazo de tempo possível e pelos meios mais expeditos e eficazes; c ) independentemente do estatuto ou natureza da autoridade estrangeira; d ) sempre que necessário e sujeito a autorização, indirectamente entre a autoridade requerida e a autoridade requerente, podendo a infor - mação ser canalizada através de uma ou mais autoridades nacionais ou estrangeiras antes de chegar ao seu destinatário final. 4. As autoridades competentes definem internamente canais e procedi - mentos fiáveis, seguros e eficazes que assegurem a recepção, execução, transmissão e priorização atempada dos pedidos de cooperação, com res - peito pelas salvaguardas a que se refere o artigo seguinte. 5. As autoridades competentes devem ainda, a requerimento de autoridade estrangeira que lhes preste cooperação e sempre que possível, assegurar um atempado retorno de informação a essas autoridades sobre a utili - zação e a utilidade da cooperação prestada, designadamente no que se re - fere aos resultados das análises ou outras diligências efectuadas com base na informação facultada.