Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 66 · Salvaguardas
Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 678
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Artigo 66 (Salvaguardas) 1. As autoridades competentes devem assegurar que os pedidos de coope - ração tramitados ao abrigo do presente capítulo estejam relacionados com a prevenção das actividades criminosas de que provenham fundos ou ou - tros bens, do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. 2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades compe - tentes devem: a ) utilizar a informação que recebam da autoridade transmitente, exclusiva - mente para os fins pelos quais tal informação foi solicitada ou fornecida; b ) adoptar as salvaguardas necessárias a assegurar que a informação é apenas utilizada para os fins autorizados. 3. Qualquer divulgação da informação recebida ao abrigo do número 2 do presente artigo a qualquer outra autoridade ou a quaisquer outros ter - ceiros, bem como qualquer utilização para fins que excedam os inicial - mente aprovados ficam sujeitas a consentimento prévio por parte da au - toridade transmitente. 4. Na execução de um pedido de cooperação internacional, ou aquando do tratamento de informação recebida ao abrigo de um pedido de coope - ração internacional, as autoridades competentes devem: a ) assegurar um grau adequado de confidencialidade da informação, de forma a proteger a integridade de eventuais inquéritos, investigações, averiguações ou outras diligências que tenham motivado o pedido de cooperação; b ) assegurar que a troca de informação objecto do pedido de cooperação é efectuada através de canais seguros e fiáveis; c ) observar em especial as disposições aplicáveis em matéria de protecção de dados pessoais, segredo profissional, segredo de justiça, segredo de Estado e em todos os outros casos em que o segredo seja protegido; d ) assegurar no geral que a execução do pedido de cooperação, ou o tra - tamento da informação recebida ao abrigo do mesmo, são cumpridos em conformidade com a lei moçambicana, salvo quando, por solici - tação da autoridade estrangeira ou na sequência de acordo, deva ser se - guida a lei do Estado estrangeiro, na medida em que tal não contrarie os princípios fundamentais do direito moçambicano e daí não resulte um tratamento discriminatório face àqueles princípios. 5. As autoridades competentes podem recusar a prestação de informação a autoridade requerente que não esteja em condições de assegurar a veri - ficação das salvaguardas a que se refere o número 4 do presente artigo.