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Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 67 · Dever de cooperação entre as autoridades de supervisão

Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 679

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 67 (Dever de cooperação entre as autoridades de supervisão) 1. As autoridades de supervisão definidas na presente Lei cooperam com as autoridades estrangeiras que, independentemente da sua natureza ou estatuto organizacional, prossigam funções análogas às previstas na pre - sente Lei ou em outros diplomas que regulam a supervisão da actividade prosseguida pelas entidades financeiras. 2. Sem prejuízo do disposto no número 4 do presente artigo, as autoridades de supervisão das entidades financeiras trocam, espontaneamente ou a pedido, todas as informações relevantes para a actividade de supervisão, de que possam dispor ao abrigo da presente Lei e dos demais diplomas que regem a respectiva actividade, de acordo com os padrões internacio - nais aplicáveis e na proporção das respectivas necessidades, incluindo: a ) informação que se encontre na posse ou que respeite às entidades fi - nanceiras, incluindo informação sobre: Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo i. as políticas, procedimentos e controlos internos; ii. clientes, contas e operações concretas. b ) informação obtida no âmbito da supervisão, incluindo informação sobre: i. as actividades e áreas de negócio prosseguidas pelas entidades financeiras; ii. os beneficiários efectivos das entidades financeiras e demais pessoas que nelas detenham participações qualificadas; iii. a gestão e fiscalização das entidades financeiras, nomeadamente infor - mação sobre a identidade, competência e idoneidade dos titulares dos órgãos de gestão, de fiscalização e de outras funções essenciais; iv. informações sobre eventuais incumprimentos ou sobre o risco da res - pectiva ocorrência; v. informação sobre as normas locais aplicáveis e outra informação de in - teresse geral sobre os sectores supervisionados. 3. As autoridades de supervisão das entidades financeiras podem, no âm - bito de acordos de cooperação que hajam celebrado e para o exercício de funções de supervisão, trocar informações sujeitas a segredo com auto - ridades que prossigam funções análogas em Estados estrangeiros, em re - gime de reciprocidade e mediante a demonstração de requisitos equiva - lentes em matéria de sigilo profissional. 4. Ficam sujeitas ao dever de segredo da autoridade de supervisão transmitente todas as autoridades, organismos e pessoas que participem nas trocas de in - formações referidas nos números anteriores. 5. Sem prejuízo do disposto no número 4 do presente artigo, além da reali - zação de inspecções, averiguações ou quaisquer outras diligências em nome das autoridades estrangeiras, as autoridades de supervisão das entidades fi - nanceiras, desde que previamente informadas, permitem que aquelas rea - lizem averiguações ou inspecções em território moçambicano. 6. As autoridades de supervisão das entidades financeiras dão cumprimento ao disposto no número 3, do artigo 66 da presente Lei, na medida em que o contrário não resulte das obrigações legais aplicáveis, devendo as autori - dades de supervisão informar imediatamente a autoridade estrangeira que lhes preste informações sobre quaisquer obrigações legais que inviabilizem ou tenham inviabilizado a obtenção de consentimento prévio para a divul - gação a terceiros da informação prestada. 7. As autoridades de supervisão das entidades financeiras só podem comunicar in - formações com origem em outro Estado com o consentimento expresso da au - toridade transmitente e, se for o caso, exclusivamente para os efeitos autorizados. 8. No caso de entidades financeiras que façam parte de um grupo, as auto - ridades de supervisão cooperam especialmente com as autoridades com - petentes do Estado em que está estabelecida a empresa-mãe, quando esta se situe fora do território nacional.
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