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Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 69 · Ocultação de identidade e protecção de testemunhas

Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 681

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 69 (Ocultação de identidade e protecção de testemunhas) Sempre que se mostrar necessário e sem necessidade de verificação cumu - lativa dos pressupostos do artigo 5, da Lei n.º 15/2012, de 14 de Agosto, são aplicáveis às vítimas, denunciantes, testemunhas, declarantes ou peritos e a outros sujeitos processuais especialmente vulneráveis, as medidas de pro - tecção constantes da referida lei.
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