Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 75 · Obstrução a justiça
Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 682
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Artigo 75 (Obstrução a justiça) 1. Todo aquele que mediante o uso da força, intimidação, promessa ou oferta interferir na actuação das autoridades ou por qualquer outra forma, induzir terceiros a um falso testemunho ou interferir na produção da prova em pro - cesso de investigação ou em qualquer outra fase processual dos crimes pre - vistos na presente Lei, é condenado a pena de 2 a 8 anos de prisão. 2. As autoridades tomam as medidas adequadas tendo em vista a protecção efectiva contra eventual retaliação ou intimidação de testemunhas, seus familiares ou pessoas próximas.