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Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 76 · Prescrição

Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 683

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 76 (Prescrição) 1. Para efeitos de prescrição do procedimento criminal e das contravenções aplica-se o disposto no Código Penal. 2. O procedimento relativo às contravenções previstas neste capítulo pres - creve no prazo de cinco anos a contar da data da sua prática. 3. As multas e medidas acessórias prescrevem no prazo de 5 anos, a contar da data em que a decisão administrativa se torne definitiva ou da data em que a decisão judicial transita em julgado.
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