Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 77 · Circunstâncias atenuantes
Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 683
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Artigo 77 (Circunstâncias atenuantes) 1. Sem prejuízo das previstas no Código Penal, são consideradas circunstân - cias atenuantes, para o crime de branqueamento de capitais, o forneci - mento de informações que permitam: a ) prevenir ou limitar os efeitos do crime; b ) identificar ou acusar outros agentes do crime; c ) obter provas; d ) impedir a prática de outros crimes de branqueamento de capitais ou financiamento de terrorismo; e ) privar grupos criminosos organizados dos seus recursos ou dos pro - ventos do crime. 2. Sem prejuízo das previstas no Código Penal, são consideradas circunstân - cias atenuantes para o crime de financiamento do terrorismo: a ) a não consumação por qualquer razão dos actos terroristas; b ) o fornecimento de informações que permitam prevenir ou limitar os efeitos do acto terrorista; c ) o fornecimento de informações que permitam apurar a identidade dos terroristas ou das organizações terroristas. 3. Sem prejuízo das previstas no Código Penal, são consideradas circunstân - cias atenuantes para o crime de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa: a ) a não utilização dos fundos, bens, direitos ou vantagens recolhidos ou Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo fornecidos para as finalidades referidas no artigo 9 da presente Lei; b ) fornecimento de informações que permitam prevenir a consumação do crime referido no artigo 9 da presente Lei; c ) fornecimento de informações que permitam apurar a identidade dos agentes do crime referidos no artigo 9 da presente Lei, bem assim nos locais de produção, manuseamento ou armazenamento das armas de destruição em massa.