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Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 79 · Contravenções

Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 685

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 79 (Contravenções) 1. Nos termos da presente Lei, constituem contravenções os seguintes factos ilícitos típicos: a ) o incumprimento do dever de avaliação de risco pelas instituições fi - nanceiras e as entidades não financeiras, em violação do disposto no artigo 12 da presente Lei; b ) a realização dos procedimentos de identificação e verificação dos clientes, seus representantes e beneficiários efectivos com inobser - vância do momento temporal em que os mesmos devem ter lugar nos termos do artigo 15 da presente Lei; c ) a abertura de contas anónimas e numeradas ou manutenção destas ou com elementos de identificação manifestamente fictícios, em violação do disposto no artigo 15 da presente Lei; d ) a omissão total ou parcial de medidas de diligência reforçada aos clientes e às operações susceptíveis de revelar um risco elevado de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financia - mento da proliferação de armas de destruição em massa, em relação: i. às operações sem a presença física do cliente, seu representante ou be - neficiário efectivo e à todas as que possam favorecer o anonimato, pre - vistos no artigo 18 e alínea c ), do número 2, do artigo 15 da presente Lei; ii. as operações efectuadas com pessoas politicamente expostas e a quaisquer outras designadas pelas autoridades de supervisão do res - pectivo sector em violação, previstos no artigo 23 da presente Lei; iii. às relações transfronteiriças de correspondência bancária com ins - tituições estabelecidas em países terceiros, previstos no artigo 37 da presente Lei; e ) o recurso à execução das obrigações de identificação e diligência por entidades terceiras com inobservância das condições e termos pre - vistos no artigo 17 da presente Lei; Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo f ) o incumprimento do dever de implementar mecanismos de aplicação das medidas restritivas de congelamento de bens e recursos econó - micos e de bloqueio de transacções relacionadas com o terrorismo, com a proliferação de armas de destruição em massa e o respectivo fi - nanciamento em violação do disposto no artigo 20 da presente Lei; g ) o incumprimento das regras relativas a autorização para o exercício da actividade pelos prestadores de serviços de activos virtuais previstas no artigo 25 da presente Lei, bem como a violação das demais disposições regulamentares; h ) o incumprimento das medidas relacionadas com os seguros do Ramo Vida e outros produtos de investimentos relacionados com seguros, definidas na Secção IV da presente Lei; i ) o incumprimento das medidas específicas previstas na Secção V da pre - sente Lei; j ) o incumprimento das obrigações específicas das entidades sem persona - lidade jurídica em violação do disposto na Secção VI da presente Lei; k ) o incumprimento das obrigações relativa a transferências electrónicas previstas no artigo 38 da presente Lei; l ) o incumprimento das medidas reforçadas de diligência impostas pelo artigo 39 da presente Lei; m ) a adopção de procedimentos e medidas simplificadas de identificação e verificação, com inobservância das condições e termos constantes no artigo 40 da presente Lei; n ) o incumprimento do dever de recusa nos termos do artigo 41 da pre - sente Lei; o ) o incumprimento do dever de abstenção, em violação do disposto no artigo 42 da presente Lei; p ) o incumprimento do dever de conservação de documentos, conforme o previsto no artigo 43 da presente Lei; q ) o incumprimento do dever de comunicação ao GIFiM, nos termos do artigo 44 da presente Lei; r ) o incumprimento do dever de examinar com especial cuidado e atenção qualquer conduta, actividade ou operação cujos elementos caracteri - zadores a tornem susceptível de poder estar relacionada com fundos ou outros bens provenientes do branqueamento de capitais, financia - mento do terrorismo e financiamento da proliferação, nos termos do artigo 48 da presente Lei; s ) o incumprimento dos programas e medidas de controlo interno, pre - vistas no artigo 49 da presente Lei; t ) o incumprimento das regras relativas às relações de grupo, sucursais e filiais no estrangeiro, previstas no artigo 50 da presente Lei; u ) o incumprimento do dever de formação, e da obrigação de conser - vação dos registos relativos à formação em violação do disposto no ar - tigo 51 da presente Lei; v ) a violação do dever de colaboração previsto no artigo 52 da presente Lei; w ) o incumprimento do dever de sigilo profissional constante do artigo 53 da presente Lei; x ) a violação das normas constantes de instrumentos regulamentares sec - toriais, emitidos em aplicação da presente Lei, no exercício da compe - tência prevista na alínea e), do número 2 do artigo 56 da presente Lei; Na redacção dada pela Lei n.º 3/2024 de 22 de Março y ) a constituição de bancos de fachada, assim como o estabelecimento de relações de correspondência com bancos de fachada ou com outras instituições que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada em violação do disposto no artigo 61 da presente Lei; z ) o incumprimento das obrigações específicas das Organizações Sem Fins lucrativos, em violação do disposto no artigo 62 da presente Lei. 2. Para efeitos do presente artigo, a negligência é sempre punível, sendo para o efeito reduzidos para metade os limites máximos e mínimos da multa.
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