Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 80 · Multas
Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 687
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Artigo 80 (Multas) 1. As contravenções previstas no artigo 79 da presente Lei são puníveis nos seguintes termos: Na redacção dada pela Lei n.º 3/2024 de 22 de Março a ) quando a infracção for praticada no âmbito da actividade de uma ins - tituição financeira: i. com multa de dois a 10 milhões de Meticais, se o infractor for uma pessoa colectiva; ii. com multa de 600 mil a 6 milhões de Meticais, se o infractor for uma pessoa singular. b ) quando a infracção for praticada no âmbito da actividade de uma en - tidade não financeira: i. com multa de 1 milhão a 5 milhões de Meticais, se o infractor for pessoa colectiva; ii. com multa de 300 mil a 3 milhões de Meticais, se o infractor for uma pessoa singular. c ) quando a infracção for cometida por uma entidade colectiva sem per - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo sonalidade jurídica, fundos fiduciários ou de outros centros de inte - resses colectivos sem personalidade jurídica de natureza análoga com multa de 600 mil a 6 milhões de Meticais, ao respectivo administrador. 2. Constituem contravenções especialmente graves, caso em que há agra - vação da pena de multa desde que não exceda a metade do limite má - ximo correspondente, as previstas nas alíneas a ), b ), c ), e ), f ) e h ) do nú - mero 1, do artigo 79 da presente Lei.Na redacção dada pela Lei n.º 3/2024 de 22 de Março