Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 81 · Medidas acessórias
Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 688
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Artigo 81 (Medidas acessórias) 1. São ainda aplicáveis aos agentes das infracções previstas na presente Lei as seguintes medidas acessórias: a ) a revogação ou suspensão da autorização concedida pelo período de três anos, consoante a gravidade, para o exercício da actividade, quando se tratar de reincidência no caso de responsabilidade de pessoas colectivas; b ) a inibição, por um período de 1 a 10 anos, do exercício de cargo de direcção, chefia ou gerência de pessoas colectivas, ou de actuar em representação legal ou voluntária, no caso da responsabilidade de pessoas singulares; c ) o impedimento do exercício das actividades empresariais directa ou in - directamente, por um período de 6 meses a 3 anos; d ) a colocação sob a supervisão reforçada da entidade competente; e ) o encerramento das actividades que serviram para a prática do crime durante um período de 1 a 10 anos; f ) a colocação em processo de dissolução; g ) a publicação da sentença condenatória a expensas do agente da infracção; h ) a expulsão do País depois do cumprimento da pena, tratando-se de um estrangeiro. 2. Há sempre publicidade pela autoridade de supervisão, após trânsito em julgado da decisão judicial da aplicação de medidas acessórias; 3. As custas de publicidade são assumidas pela entidade de supervisão, sem prejuízo do exercício do direito de regresso; 4. Exceptuando as medidas previstas nas alíneas a) e d), do número 1 do pre - sente artigo, todas as restantes medidas carecem de decisão judicial.