Lei dos Crimes Cibernéticos · artigo 13 · Extorsão cibernética
Lei n.º 14/2026 · Crimes Cibernéticos
Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 19
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A rtigo 13 (Extorsão cibernética) 1. Quem ameaçar divulgar informações comprometedoras, ataques a sistemas informáticos, ou vazamento de dados pessoais no espaço digital em troca de pagamento, é punido com a pena de prisão até 2 anos e multa correspondente. 2. A infracção referida no número 1 do presente artigo é punida com a pena de prisão de até 3 anos e multa correspondente, quando a vítima se tratar de titular ou membro de órgão de soberania, membro do governo, titular de órgão público e titular de órgão de Administração da Justiça.