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Lei dos Crimes Cibernéticos · artigo 15 · Conteúdo sexual infantil no ambiente digital

Lei n.º 14/2026 · Crimes Cibernéticos

Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 19

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A rtigo 15 (Conteúdo sexual infantil no ambiente digital) 1. Quem produzir, oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir ou publicar, por meio de sistema informático ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registo que contenha conteúdo sexual ou pornográfico envolvendo menores de idade, é punido com uma pena de prisão de 6 meses a 1 ano e multa até 1 ano. 2. O disposto no número 1 do presente artigo, não se aplica à aquele que praticar o acto previsto, com a finalidade de comunicar às autoridades competentes sobre a ocorrência do facto.
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