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Lei dos Crimes Cibernéticos · artigo 16 · Responsabilidade penal das pessoas colectivas e entidades equiparadas

Lei n.º 14/2026 · Crimes Cibernéticos

Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 19

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A rtigo 16 (Responsabilidade penal das pessoas colectivas e entidades equiparadas) As pessoas colectivas e entidades equiparadas são penalmente responsáveis pelos crimes previstos na presente Lei, nos termos e limites do respectivo regime de responsabilização previstos no Código Penal.
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