Lei dos Crimes Cibernéticos · artigo 18 · Preservação expedita de dados
Lei n.º 14/2026 · Crimes Cibernéticos
Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 19
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A rtigo 18 (Preservação expedita de dados) 1. Se, no decurso do processo, for necessário para efeitos de obtenção da prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados informáticos específicos armazenados num sistema informático, incluindo dados de tráfego, em relação aos quais haja receio de que possam perder-se, alterar-se ou deixar de estar disponíveis, a autoridade judiciária competente ordena a quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados, designadamente ao fornecedor de serviço, que preserve e proteja os dados em causa. 2. A preservação pode também ser ordenada pelo órgão de investigação criminal mediante autorização prévia da autoridade judiciária competente ou quando haja urgência ou perigo na demora, devendo aquele, neste último caso, comunicar imediatamente o facto à autoridade judiciária competente. 3. A ordem de preservação discrimina, sob pena de nulidade: a ) a natureza dos dados; b ) a sua origem e destino, se forem conhecidos; c ) o prazo pelo qual os dados devem ser preservados até ao máximo de três meses. 4. Em cumprimento de ordem de preservação que lhe seja dirigida, quem tenha disponibilidade ou controlo sobre esses dados, designadamente o fornecedor de serviço, preserva de imediato os dados em causa, protegendo e conservando a sua integridade pelo tempo fixado, de modo a permitir à autoridade judiciária competente a sua obtenção, e fica obrigado a assegurar a confidencialidade da aplicação da medida processual. 5. A autoridade judiciária competente pode ordenar a renovação da medida por períodos sujeitos ao limite previsto na alínea c), do número 3 do presente artigo, desde que se verifiquem os respectivos requisitos de admissibilidade, até ao limite máximo de 1 ano.