Lei dos Crimes Cibernéticos · artigo 19 · Revelação expedita de dados de tráfego
Lei n.º 14/2026 · Crimes Cibernéticos
Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 19
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A rtigo 19 (Revelação expedita de dados de tráfego) Tendo em vista assegurar a preservação dos dados de tráfego relativos a uma determinada comunicação, independentemente do número de fornecedores de serviço que nela participaram, o fornecedor de serviço a quem essa preservação tenha sido ordenada nos termos do artigo 18, da presente Lei, indica a autoridade judiciária ou o órgão de investigação criminal, assim que tiver conhecimento, outros fornecedores de serviço, através dos quais aquela comunicação tenha sido efectuada, tendo em vista permitir identificar todos os fornecedores de serviço e a via através da qual aquela comunicação foi efectuada.