Lei dos Crimes Cibernéticos · artigo 20 · Injunção para apresentação ou concessão do acesso a dados
Lei n.º 14/2026 · Crimes Cibernéticos
Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 19
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A rtigo 20 (Injunção para apresentação ou concessão do acesso a dados) 1. Se no decurso do processo se tornar necessário reunir elementos de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, para a obtenção de dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema informático ou num dispositivo de armazenamento de dados informáticos, a autoridade judiciária competente ordena a quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados que os apresente ao processo ou que permita o acesso aos mesmos, sob pena de punição por desobediência. 2. A ordem referida no número 1 do presente artigo deve identificar os dados em causa. 3. Em cumprimento da ordem descrita nos números 1 e 2 do presente artigo aquele que tiver disponibilidade ou controlo desses dados apresenta-os à autoridade judiciária competente ou permite, sob pena de prática do crime de desobediência, o acesso ao sistema informático onde os mesmos estão armazenados. 4. O disposto no presente artigo é aplicável a fornecedores de serviço, a quem pode ser ordenado que juntem ao processo dados relativos aos seus clientes ou assinantes ou qualquer outra informação diferente dos dados relativos ao tráfego ou ao conteúdo, contida sob a forma de dados informáticos ou sob qualquer outra forma, detida pelo fornecedor de serviços, e que permita determinar: a ) o tipo de serviço de comunicação utilizado, as medidas técnicas adoptadas a esse respeito e o período de serviço; b ) a identidade, a morada postal ou geográfica e o número de telefone do assinante, e qualquer outro número de acesso, os dados respeitantes à facturação e ao pagamento, disponíveis com base num contrato ou acordo de serviços; c ) qualquer outra informação sobre a localização do equipamento de comunicação, disponível com base num contrato ou acordo de serviços. 5.Os pedidos referidos no número 4 do presente artigo podem ser dirigidos e enviados directamente a um prestador de serviços estrangeiro, no âmbito de tratados internacionais que vinculem Moçambique, sempre que os dados solicitados sejam necessários para a obtenção da prova de prática de crimes. 6. Do mesmo modo, a ordem descrita no presente artigo é aplicável a entidades que prestam serviços de registo de nomes de domínio a fim de identificar ou contactar o titular registado de um nome de domínio. 7. A injunção prevista no presente artigo não pode ser dirigida a suspeito ou arguido nesse processo, nem a pessoa que validamente possa recusar-se a depor. 8. Não pode igualmente fazer-se uso da injunção prevista no presente artigo quanto a sistemas informáticos utilizados para o exercício da advocacia e das actividades médica e bancária.