Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei dos Crimes Cibernéticos · artigo 21 · Pesquisa de dados informáticos

Lei n.º 14/2026 · Crimes Cibernéticos

Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 20

Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

A rtigo 21 (Pesquisa de dados informáticos) 1. Quando no decurso do processo se tornar necessário para a prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema informático, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa nesse sistema informático, devendo, sempre que possível, presidir à diligência. 2. O despacho previsto no número 1 do presente artigo tem um prazo de validade máximo de 30 dias, sob pena de nulidade. 3. O órgão de investigação criminal pode proceder à pesquisa, sem prévia autorização da competente autoridade judiciária, quando: a ) a mesma for voluntariamente consentida por quem tiver a disponibilidade ou controlo desses dados, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; b ) nos casos de terrorismo e criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa. 4. Quando o órgão de investigação criminal proceder à pesquisa nos termos do número 3 do presente artigo, a realização da diligência é, sob pena de nulidade, logo que seja possível comunicar à autoridade judiciária competente e por esta apreciada em ordem à sua validação. 5. Quando, no decurso da pesquisa, surgirem razões para crer que os dados procurados se encontram noutro sistema informático, ou numa parte diferente do sistema pesquisado, mas que tais dados são legitimamente acessíveis a partir do sistema inicial, a pesquisa pode ser estendida, mediante autorização ou ordem da autoridade judiciária competente, nos termos dos números 1 e 2, do presente artigo. 6. À pesquisa a que se refere o presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras de execução das buscas, nos termos do Código de Processo Penal.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.