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Lei dos Crimes Cibernéticos · artigo 22 · Apreensão de dados informáticos

Lei n.º 14/2026 · Crimes Cibernéticos

Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 20

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A rtigo 22 (Apreensão de dados informáticos) 1. Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou de outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados dados, mensagens de correios electrónicos ou documentos informáticos necessários à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade material, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena, por despacho, a apreensão dos mesmos. 2. O órgão de investigação criminal pode efectuar apreensões, sem prévia autorização da competente autoridade judiciária, no decurso de pesquisa informática legitimamente ordenada e executada nos termos do artigo 21 da presente Lei, bem como quando haja urgência ou perigo na demora. 3. Caso sejam apreendidos dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja susceptível de revelar dados privados ou íntimos que possam pôr em causa a privacidade do respectivo titular, ou de terceiro, sob pena de nulidade, esses dados ou documentos são apresentados ao juiz, que ponderará a sua junção aos autos tendo em conta os interesses do caso concreto. 4. As apreensões efectuadas pelo órgão de investigação criminal são sempre sujeitas à validação pela autoridade judiciária competente, no prazo máximo de 72 horas. 5. A apreensão de dados informáticos, consoante seja mais adequado e proporcional, tendo em conta os interesses do caso concreto, pode, nomeadamente, revestir as formas seguintes: a ) apreensão do suporte onde está instalado o sistema ou apreensão do suporte onde estão armazenados os dados informáticos, bem como dos dispositivos necessários à respectiva leitura; b ) realização de uma cópia dos dados, em suporte autónomo, que será junto ao processo; c ) preservação, por meios tecnológicos, da integridade dos dados, sem realização de cópia nem remoção dos mesmos; d ) eliminação não reversível ou bloqueio do acesso aos dados.
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